Todos nós nos deparamos com essa fala tão logo o ano novo se inicia. Alguns elementos corroboram com a narrativa: em muitas empresas o ano velho termina com recesso ou até férias coletivas, o judiciário começa o ano com seu recesso, as férias escolares no Brasil adentram o mês de fevereiro e, dependendo da configuração do calendário, as aulas podem, sim, voltar somente após o carnaval.

Mas será que para nós, que atuamos na área fiscal, tributária e contábil, acontece o mesmo, especialmente neste 2026? É o que passo a examinar!

Antevejo que você, atenta leitora, atento leitor, já pensou ou até pronunciou um sonoro “claro que não!”. Com tantas dúvidas e inquietações pairando sobre nossas cabeças, e especialmente nas cabeças de nossos clientes excessivamente instigados pelas falsas e confusas informações vindas das redes sociais e seus pseudo influenciadores, o ano começou, sem nenhuma dúvida, no seu primeiro dia.

A reforma tributária do consumo, de que trata a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, nos colocou em um compasso de espera entediante pela entrada em vigor, ainda que em fase de transição, desses tributos. 

E janeiro de 2026 chegou sem que todas as luzes estivessem acesas, uma vez que o prometido regulamento não saiu e há a perspectiva e promessa de que saia ainda em fevereiro, o que, sem pessimismo, poderá não acontecer. 

Tamanha ansiedade pelo tal regulamento se justifica. Basta uma busca pela palavra “regulamento” na íntegra do texto da Lei Complementar para encontrarmos 115 referências ao futuro documento, já excluídas as alterações advindas da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026.

Ainda que a transição plena somente venha se completar em 2033, com a efetiva extinção dos tributos substituídos pelo IVA – Dual (IBS e CBS), novos documentos fiscais já estão sendo definidos e, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes regulares da CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ. 

A inscrição no CNPJ não transformará a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS, embora possa vir a gerar alguma obrigação acessória típica de pessoa jurídica.

Por outro lado, a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, que trata da tributação das altas rendas com a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física mínimo para rendas anuais acima de R$ 600.000,00 e da tributação dos lucros e dividendos em casos específicos, embora apresentando uma temática bem mais simples que a reforma tributária do consumo, não deixou de provocar turbulências que adentraram os primeiros dias do ano novo. 

O artigo que tratava da exclusão da tributação dos lucros apurados no ano de 2025 gerou controvérsias ao fazer exigências que não estavam conforme as regras societárias, ou seja, exigia que se definisse o montante e forma de distribuição dos lucros de períodos ainda não fechados, contrariando as leis societárias. Como resultado, acabou acontecendo a judicialização da exigência, com liminares beneficiando os contribuintes.

Outro assunto que rompeu o novo ano com tudo foi a instituição do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), de que trata a Lei 15.265, de 21 de novembro de 2025, que permite a redução do ganho de capital de uma futura venda de bens direitos na modalidade atualização, pagando 4% de imposto de renda sobre ganhos de capital e 30% do imposto para o caso de regularização. 

Como esse artigo está sendo publicado no dia 18 de fevereiro, o prazo para a opção pelo REARP termina amanhã, 19 de fevereiro, e provavelmente não terá o prazo prorrogado. 

E para não discordar totalmente da ideia de que ano só começa depois do carnaval, lembro que estamos muito próximos da divulgação das regras para a entrega das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, o que, pela minha previsão, deve começar no dia 16 de março e terminar no dia 29 de maio.

A partir da próxima semana, deverá ocorrer a publicação da instrução normativa que define todas as regras para o cumprimento dessa obrigação acessória que impacta, com base em números de 2025, mais de 40 milhões de contribuintes. 

Em seguida teremos a liberação do aplicativo IRPF 2026, ainda a forma preferida para entrega das declarações, e o evento oficial da Receita de lançamento das novidades.

Só com esse pequeno rol de notícias, fica muito claro que teremos um ano muito agitado. E que venha o regulamento! 

Fonte: Contábeis


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